POVO, DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL E OS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Autores

  • Emetério Silva de Oliveira Neto
  • Luciano Nunes Maia Freire Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.53616/suffragium.v13i22.166

Resumo

O conceito de povo pode ser estabelecido a partir de três pontos de vista: político, jurídico e sociológico. Em uma democracia (forma de governo), o povo é a fonte legítima do poder, que em seu nome é exercido. O Estado Democrático de Direito, por sua vez, preserva a institucionalidade, garantindo a separação de poderes e o livre exercício de cada um deles, nos termos da Constituição. Nenhum país do mundo está blindado da disseminação de práticas autoritárias, o que pode acontecer das mais diversas formas, podendo, no limite, culminar em tentativas violentas de abolição do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado, práticas essas consideradas criminosas pela ordem jurídico-penal brasileira. Todas essas questões serão abordadas no presente artigo, a partir de uma pesquisa qualitativa e quantitativa, com incursões em bibliografias especializadas e com análise, embora não aprofundada, de uma investigação criminal que tramita originariamente no Supremo Tribunal Federal (STF), apontando-se os riscos de práticas autoritárias contra a democracia provenientes de governos legitimamente eleitos.

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Publicado

19.12.2024

Como Citar

SILVA DE OLIVEIRA NETO, Emetério; NUNES MAIA FREIRE, Luciano. POVO, DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL E OS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Suffragium - Revista Científica do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, [S. l.], v. 13, n. 22, 2024. DOI: 10.53616/suffragium.v13i22.166. Disponível em: https://suffragium.tre-ce.jus.br/suffragium/article/view/166. Acesso em: 5 maio. 2026.