SANÇÕES POR PROPAGANDA ELEITORAL EM DESACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS NAS ELEIÇÕES 2020:

ESTUDO DE CASO DO ACÓRDÃO TSE N° 0600367-86.2020.6.05.0143

Autores

  • Adriana Soares Alcântara Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
  • Felipe de Almeida Morais Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

DOI:

https://doi.org/10.53616/suffragium.v13i23.174

Resumo

RESUMO: O presente artigo trata de análise da decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos no Agravo em Recurso Especial nª 0600367-86.2020.6.05.0143, ratificando decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que utilizou como fundamento o  preceito inserido na Carta Magna pelo art. 1°, § 3°, VI, da Emenda Constitucional n° 107/2020, como também na sua própria Resolução Administrativa n° 39/2020, que previu, em seu art. 5°, §1°, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que, havendo processamento e apuração dos atos de propaganda eleitoral irregular, restasse comprovada a afronta às suas disposições. Foi utilizada uma metodologia exploratória com pesquisa de jurisprudência eleitoral pontual e comparação de julgados. Concluído o estudo, tem-se que é possível a aplicação de multas por descumprimento das determinações judiciais em tutelas inibitórias que determinarem a não realização ou a suspensão dos atos de propaganda em desacordo com as normas sanitárias, desde que exaradas no corpo de processos jurisdicionais e aplicadas de forma razoável e proporcional à gravidade dos fatos e das condutas.

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Biografia do Autor

Adriana Soares Alcântara, Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

A co-autora é mestre e doutora em políticas públicas pela Universidade Estadual do Ceará e pós doutoranda em Políticas Públicas na Universidade Federal do Piauí. Pesquisa genero e política, participação e partidos políticos. Integra o Observatorio de Violencia Politica contra as Mulheres. É Coordenadora do grupo de pesquisas do TRE-CE em partidos políticos e servidora da SEDAP/TRE-CE.

CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/1429273362277016

Felipe de Almeida Morais, Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Administração Pública pela FIC/ Estácio de Fortaleza/CE. Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG. Técnico Judiciário do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

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Publicado

26.05.2025

Como Citar

Soares Alcântara, A., & de Almeida Morais, F. (2025). SANÇÕES POR PROPAGANDA ELEITORAL EM DESACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS NAS ELEIÇÕES 2020:: ESTUDO DE CASO DO ACÓRDÃO TSE N° 0600367-86.2020.6.05.0143. Suffragium - Revista Do Tribunal Regional Eleitoral Do Ceará, 13(23). https://doi.org/10.53616/suffragium.v13i23.174