SANÇÕES POR PROPAGANDA ELEITORAL EM DESACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS NAS ELEIÇÕES 2020:
ESTUDO DE CASO DO ACÓRDÃO TSE N° 0600367-86.2020.6.05.0143
DOI:
https://doi.org/10.53616/suffragium.v13i23.174Resumo
RESUMO: O presente artigo trata de análise da decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos no Agravo em Recurso Especial nª 0600367-86.2020.6.05.0143, ratificando decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que utilizou como fundamento o preceito inserido na Carta Magna pelo art. 1°, § 3°, VI, da Emenda Constitucional n° 107/2020, como também na sua própria Resolução Administrativa n° 39/2020, que previu, em seu art. 5°, §1°, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que, havendo processamento e apuração dos atos de propaganda eleitoral irregular, restasse comprovada a afronta às suas disposições. Foi utilizada uma metodologia exploratória com pesquisa de jurisprudência eleitoral pontual e comparação de julgados. Concluído o estudo, tem-se que é possível a aplicação de multas por descumprimento das determinações judiciais em tutelas inibitórias que determinarem a não realização ou a suspensão dos atos de propaganda em desacordo com as normas sanitárias, desde que exaradas no corpo de processos jurisdicionais e aplicadas de forma razoável e proporcional à gravidade dos fatos e das condutas.
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