FAKE NEWS E PROPAGANDA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DE 2022

O ENTENDIMENTO DO TSE

Autores

DOI:

https://doi.org/10.53616/suffragium.v14i24.165

Palavras-chave:

Fake News, Propaganda Eleitoral, Eleições, Tribunal Superior Eleitoral

Resumo

A utilização das redes sociais para propaganda política, desde as eleições estadunidenses de 2016, ampliou o poder de alcance das fake news, massificando e personalizando a entrega desse conteúdo nocivo. No Brasil, o pleito de 2018 foi o ponto de inflexão e fez com que a Justiça Eleitoral tentasse mitigar os danos causados pela circulação de conteúdos difamatórios e inverídicos, principalmente na internet. Dentre as diversas previsões normativas, destaca-se a Resolução n.º 23.610/2019 que disciplina as formas que a propaganda eleitoral deve ocorrer, além de trazer as condutas vedadas para a eleição de 2022. Dessa forma, o presente trabalho buscou compreender o que o Tribunal Superior Eleitoral entende por fake news, e quais meios foram utilizados pela Justiça Eleitoral para coibir a disseminação de notícias falsas. Para tanto, analisou-se os acórdãos que versavam sobre o tema no ano desde o início da propaganda eleitoral em 2022. A metodologia utilizada no trabalho é qualitativa e quantitativa, com análise da jurisprudência do TSE e revisão bibliográfica. Identificou-se posições obrigando a retirada do conteúdo sempre que a propaganda eleitoral imputava crimes ao candidato adversário, ou quando suas falas eram descontextualizadas, além de situações de narrativas e discursos forjados por inteligência artificial para tentar ludibriar o cidadão-destinatário. As propagandas eleitorais críticas e a veiculação de falas antigas do candidato também não foram vedadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. A aplicação de multa aos divulgadores de notícias falsas variou conforme a gravidade, período e a duração em que foram veiculadas. Portanto, a conduta do Tribunal foi de intervir apenas em situações de conteúdos notadamente falsos e/ou enganosos sempre determinando prazos curtos para remoção do conteúdo ilícito.

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Biografia do Autor

Felipe Medeiros Mariz, Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA); UNINASSAU

Mestrando em Direito pela UFERSA. Especialista em Direito Digital, Direito Empresarial e Direito Civil pela UNINASSAU. Graduado em Direito pela UFRN. Professor na Faculdade Caicoense Santa Teresinha. Advogado. Bolsista CAPES. Procurador Jurídico Adjunto do município de Serra Negra do Norte/RN. Membro do grupo de pesquisa DiGiCULT/UFERSA – Estudos e Pesquisas em Direito Digital e Direitos Culturais.

CV lattes: http://lattes.cnpq.br/6556304135027342

Rodrigo Vieira Costa, Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA); Universidade de Coimbra

Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado) da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (PPGD/UFERSA) e da Graduação em Direito da mesma Universidade. Investigador Visitante com Estágio Pós-Doutoral no Centro de Estudos Sociais (CES) na Universidade de Coimbra (2020-2021). Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Graduado pela mesma instituição. Pesquisador-Líder do DiGiCULT/UFERSA – Estudos e Pesquisas em Direito Digital e Direitos Culturais.

CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/8666446877591702

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Publicado

23.09.2025

Como Citar

Mariz, F. M., & Costa, R. V. (2025). FAKE NEWS E PROPAGANDA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DE 2022: O ENTENDIMENTO DO TSE. Suffragium - Revista Do Tribunal Regional Eleitoral Do Ceará, 14(24), 94–105. https://doi.org/10.53616/suffragium.v14i24.165

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